Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE FIANÇA EM CRIMES INAFIANÇÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido em recurso em sentido estrito, no qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da fiança arbitrada, mantendo a imposição das medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, em razão do descumprimento injustificado da cautelar de suspensão do direito de dirigir. 2. Improcede a alegação da ausência de intimação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, quando consta dos autos que a defesa não só foi intimada da medida, como se insurgiu contra sua imposição. Alcançar conclusão inversa, demanda reexame de provas, inviável na via estreita. 3. Inexiste coação ilegal quando verificado que as medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau e mantidas pelo Tribunal de origem se encontram adequadamente motivadas em elementos concretos, especialmente no descumprimento reiterado e injustificado da suspensão da habilitação para dirigir, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 4. O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão é justificativa idônea para a imposição de outras cautelares alternativas, por expressa previsão legal (art. 282, § 4º, do CPP). 5. A fixação de medida cautelar de pagamento de fiança somente é possível nas infrações que a admitem. Uma vez que ao paciente está sendo imputada a suposta prática do crime de homicídio qualificado, que é inafiançável – art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 –, incabível, na espécie, a imposição de pagamento de fiança como medida cautelar diversa da prisão. 6. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.