Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação cível. Ação de obrigação de quitação de financiamento imobiliário c/c indenização por danos morais. Alienação fiduciária de imóvel. Falecimento do mutuário. Seguro habitacional. Consolidação da propriedade e leilão sem comprovação de notificação regular. Preliminares rejeitadas. A comunicação inicial do sinistro à seguradora, comprovada pelo próprio reconhecimento da apelante de que solicitou documentos complementares, é suficiente para configurar o interesse de agir, não podendo a exigência de prévio requerimento administrativo se traduzir em obstáculo injustificado ao acesso à justiça. O juiz, como destinatário das provas, tem a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. A Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico para consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, exigindo a prévia intimação do devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias. Ausente a comprovação dessa intimação, nulo é o procedimento de consolidação e o subsequente leilão. É pacífico o entendimento do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. O seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do mutuário. Ocorrido o falecimento durante a vigência da apólice, impõe-se o cumprimento da cobertura securitária, independentemente de posterior cancelamento do contrato. A conduta da instituição financeira que, sem notificação prévia, promove a venda do imóvel em leilão logo após o falecimento do mutuário, impedindo que a genitora enlutada sequer retire os pertences pessoais do filho falecido, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparo. Recurso improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.