Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AMÉLIA PEREIRA RAMOS contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ausência de pressuposto processual, consubstanciado no não recolhimento das custas e na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da documentação juntada aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, cuja ausência de análise ensejou a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de preparo é irrelevante quando o recurso discute o próprio direito à justiça gratuita, sob pena de inviabilizar a análise do pedido (STJ, EAREsp 750.042/SP). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP). A existência de renda mensal no valor de um salário mínimo, oriunda de benefício previdenciário, corrobora a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante do elevado custo de vida e da ausência de impugnação específica pelo réu. O patrocínio da causa por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 99, § 4º, do CPC e na jurisprudência do TJPI (TJPI – AI 201400010008370). A extinção do processo sem a devida análise da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência viola os princípios da cooperação, do contraditório e da efetividade da jurisdição, razão pela qual se impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. O não recolhimento das custas iniciais, quando fundada em pedido de gratuidade da justiça não analisado adequadamente, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. A representação por advogado particular não obsta, por si só, a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 4º, 485, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 750.042/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2020; TJPI, AI 201400010008370, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 09.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802880-31.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMÉLIA PEREIRA RAMOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas processuais e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30258836), argumentando, em síntese, que a extinção foi indevida, pois não se configurou ausência de pressuposto processual. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O recorrido BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30258838), pugnando pela manutenção da sentença. O feito foi devidamente instruído e, diante da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, deixou-se de ouvir o Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021-TJPI. É o que importa relatar. VOTO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.