Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE FIGURA NO POLO ATIVO DE APENAS TRÊS DEMANDAS, SENDO DUAS EM FACE DO BANCO APELADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob a alegação ausência de interesse de agir, fundamentando abuso de direito, em razão do fracionamento de ações. II. Questão em discussão 2. Cinge-se em analisar se fora acertada a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando abuso de direito, em razão do fracionamento de ações. III. Razões de decidir 4. Demandismo/fracionamento de ações, é a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. 5. Na hipótese, diferente de outros casos, em que o autor ajuíza diversas ações contra a mesma parte, o demandante possui apenas três ações, sendo duas contra o banco Bradesco S.A, de acordo com pesquisa no sistema PJe de 1° grau. Não havendo que se falar em fracionamento indevido. 6. A manutenção da decisão impugnada implicaria em ofensa ao princípio do acesso à justiça, ao devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO:
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.