Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por TERESINHA SILVA contra BANCO PAN S/A, para anular descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo que a autora alega não ter firmado. A parte autora alega que, ao solicitar um histórico de consignações junto ao INSS, verificou a existência de descontos mensais referentes a um empréstimo que desconhece. Sustenta que jamais contratou tal operação financeira e que não recebeu qualquer valor em sua conta. Argumenta ainda que, mesmo tendo solicitado administrativamente ao banco a apresentação do contrato e o comprovante de repasse dos valores, não obteve resposta satisfatória. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, por entender que a autora não comprovou tentativa de solução administrativa junto ao banco, bem como exigiu documentos adicionais. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a nulidade da sentença e retorno dos autos, para que o processo tenha regular prosseguimento no juízo de origem, garantindo-lhe a devida instrução probatória e a análise de mérito da demanda. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do presente apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, destacando que não há exigência legal que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa. Ressaltou, ainda, que a decisão de extinguir o processo sem julgamento do mérito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentou-se na ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa por parte da autora. No entanto, tal exigência não encontra respaldo legal, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça sem a necessidade de exaurir instâncias administrativas. A parte autora apresentou indícios suficientes da irregularidade do contrato, cabendo ao banco, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de demonstrar a legalidade da operação, especialmente por se tratar de uma instituição financeira com amplo acesso a registros documentais. Extinguir a ação sem julgamento do mérito significa impedir a verificação de eventual prática abusiva, privando a recorrente de ver seu direito reconhecido. Além disso, estabelecer que a ausência de prévia reclamação junto ao fornecedor não pode ser utilizada como barreira para o exercício do seu direito, sendo o esgotamento da via administrativa meramente facultativo. Dessa forma, a decisão recorrida impôs à parte autora um ônus desnecessário, contrariando os princípios da efetividade processual e da ampla defesa. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença recorrida de id, 37333563 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Apelação conhecida e provida
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.