Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA 1161 DO STJ. SÚMULA 441 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO REQUISITO SUBJETIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 83 do Código Penal. O cometimento de falta grave, ainda que posteriormente reabilitada, pode ser considerado na aferição do requisito subjetivo, consistente no bom comportamento durante a execução da pena. A análise deve abranger todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando a lapso temporal específico, conforme o Tema 1161 do STJ. A Súmula 441 do STJ restringe-se à não interrupção do lapso temporal, não impedindo a valoração da falta grave para fins de aferição do mérito. Evidenciado histórico prisional incompatível com a benesse, inviável a concessão do livramento condicional. Agravo desprovido.
Agravo desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.