Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada à aquisição de veículo, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, limitá-la à média de mercado de 1,25% ao mês, determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior e impor a apresentação de planilha de recálculo do débito, sob multa diária de R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica autora demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais e faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, aproximadamente 63% superior à média de mercado de 1,25% ao mês, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual; (iii) determinar se o reconhecimento da cobrança abusiva impõe a restituição simples dos valores pagos a maior; (iv) verificar se a multa diária de R$ 200,00 fixada para assegurar a apresentação da planilha de recálculo é proporcional; e (v) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais corresponde ao grau de êxito obtido por cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condição de microempresa, a estrutura empresarial modesta, a declaração de hipossuficiência e os impactos financeiros do contrato bancário evidenciam, no caso concreto, a incapacidade da autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. 5. A revisão dos juros remuneratórios admite-se excepcionalmente quando a relação de consumo está caracterizada e as peculiaridades do caso demonstram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A taxa contratada de 2,04% ao mês, correspondente a 27,422% ao ano, supera em aproximadamente 63% a taxa média de mercado de 1,25% ao mês aplicável, no período da contratação, às operações de aquisição de veículos por pessoas jurídicas com recursos livres. 7. A discrepância expressiva entre a taxa pactuada e a média de mercado configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, justificando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil. 8. O reconhecimento da cobrança abusiva torna devida a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, de forma simples como determinado na sentença, tendo em vista a ausência de pleito recursal para seu pagamento em dobro. 9. A multa diária de R$ 200,00 mostra-se proporcional à obrigação de apresentar planilha de recálculo, compatível com a atividade ordinária da instituição financeira e passível de revisão caso se torne insuficiente ou excessiva. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora corresponde ao êxito predominante desta no pedido principal de revisão dos juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade quando impõe onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais impõe a restituição simples dos valores pagos a maior quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 4º, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 27, REsp nº 1.061.530/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8070045-98.2025.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publicado em 07.04.2026; TJBA, Apelação nº 8002773-04.2024.8.05.0137, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publicado em 01.09.2025; TJBA, Apelação nº 0516730-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 20.02.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.