Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldir Batista Rios contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do Estado de Goiás. O embargante alega omissão na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando em R$ 100,00, valor considerado irrisório e desproporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 é adequada ou se o caso exige a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação por apreciação equitativa, em virtude do valor irrisório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 100,00 fixado a título de honorários advocatícios é considerado baixo, justificando a utilização do critério da equidade.4. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, observando-se os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo.5. A Lei nº 14.365/2022, ao alterar o CPC, visou estabelecer parâmetros mínimos para evitar a baixa remuneração do causídico.6. A tabela de honorários da OAB, mencionada no § 8º-A do art. 85 do CPC, possui caráter subsidiário. A fixação da verba honorária deve se pautar pelos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, por equidade.7. Diante do caso concreto, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são acolhidos.Tese de julgamento:"1. Nas causas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.2. A menção à tabela da OAB no § 8º-A do art. 85 do CPC tem aplicação subsidiária, devendo a fixação por equidade se nortear pelos parâmetros do § 2º do referido artigo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CTN, arts. 97, 128; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 1022; L. 14.365/2022.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADC nº 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.04.2021; STJ, Súmula 166; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5284494-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª CC, DJe de 26/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614806-86.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: WALDIR BATISTA RIOSEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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