Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (JURIS TANTUM). ESTADO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade judicial. A agravante alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, requerendo o provimento do agravo para a concessão da justiça gratuita. II ¿ Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em duas vertentes: (i) analisar a documentação referente a situação financeira da Requerente e se, com base nisso, preenchem os requisitos para concessão do benefício, nos moldes da legislação. III ¿ Razões de decidir: 3. A concessão da assistência judiciária gratuita, conforme os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, depende do requerimento da parte que afirma insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários. Presume-se verdadeira a afirmação quando feita por pessoa natural. 4. Portanto, analisando documentação nos autos, observa-se que a agravante possui dois imóveis e renda mensal no valor de R$ 14.526,85 (quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos). Contudo, a Agravante demonstrou, por meio de um robusto conjunto probatório (fls. 92/154), que mensalmente a mesma possui gastos que somam valor aproximado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), restando evidente a impossibilidade da Requerente de arcar com as despesas processuais sem que estas prejudiquem seu sustento. 5. Entendo, desse modo, com base na documentação apresentada, que não existem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, como previsto no art. 99, §2º, do Código de Ritos. IV ¿ Dispositivo: 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento interposto e prejudicar os embargos de declaração
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.