Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido formulado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Monitor de Creche I, sob alegação de preterição diante de contratações temporárias promovidas pelo ente municipal durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária na contratação de servidores temporários para o mesmo cargo da candidata, dentro do prazo de validade do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A análise do acórdão embargado revela enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas, inclusive com fundamento em jurisprudência do STF sobre o direito à nomeação em caso de preterição arbitrária.5. Ausente demonstração inequívoca de preterição ou criação de novas vagas estatutárias, mantém-se a inexistência de direito subjetivo à nomeação.6. Restou consignado que as contratações temporárias mencionadas não se referem ao mesmo cargo do concurso, mas a função diversa, sem identidade de atribuições.7. A classificação da embargante em 18º lugar, diante de convocações até a 17ª colocação, reforça o caráter meramente expectativo da nomeação, não havendo ilegalidade ou omissão administrativa.8. Embargos rejeitados, com reconhecimento de prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A rejeição de embargos de declaração é devida quando ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. A contratação temporária para cargo distinto daquele previsto em concurso público não configura preterição arbitrária nem gera direito subjetivo à nomeação. 3. A mera expectativa de direito à nomeação de candidato fora do número de vagas previstas não se convola em direito líquido e certo sem demonstração cabal de preterição ilegal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE nº 837.311/PI); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP; TJGO, Apelação Cível nº 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5800544-69.2024.8.09.0140COMARCA DE SANCLERLÂNDIAEMBARGANTE/APELANTE : MYKAELLA BALDUINO PINHEIROEMBARGADO/APELADO : MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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