Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, sob o fundamento de que o ajuste era revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios exequendo, que previu cláusula de êxito - vinculada ao proveito econômico obtido pela cliente - constitui-se título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 783). 4. Na hipótese, a cláusula de êxito prevista no contrato gera controvérsia sobre o nexo causal entre os serviços prestados pelo advogado exequente e o acordo para composição integral de dívida, viabilizado em ação distinta daquela na qual atuava o causídico, circunstância que afasta a certeza e a liquidez do título. 5. A definição de eventual crédito em favor do causídico exige cognição exauriente e dilação probatória, próprias da ação de conhecimento, como a de arbitramento de honorários. 6. Diante da ausência de liquidez e certeza, impõe-se a nulidade da execução, sendo inviável a satisfação do crédito pela via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito não constitui título executivo extrajudicial quando houver controvérsia sobre a relação entre os serviços prestados e o benefício econômico auferido pelo cliente. 2. A ausência de certeza e liquidez do título impõe a nulidade da execução, devendo eventual crédito ser perseguido pelas vias ordinárias.”
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.