Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO (DATA DO EVENTO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 518, 7 e 83 do STJ e por prejudicar a análise pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais, corporais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito com alegada invalidez permanente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal a partir da data do acidente e extinguiu o processo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando a data do evento danoso como termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do do Código art. 189 Civil; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 278 e 573 do STJ para fixar a ciência inequívoca como termo inicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de deslocar o termo inicial da prescrição para a ciência inequívoca da invalidez demandaria reexame de fatos e provas sobre a consolidação das lesões e a extensão do dano, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciados de súmula, pois não se qualificam como lei federal para os fins do III, , da art. 105, a Constituição Federal; incide a Súmula n. 518 do STJ. 8. Não se conhece do especial pela alínea quando a divergência é apontada em c confronto com súmulas, sem cotejo analítico entre acórdãos, preservando-se o óbice aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto ao momento da consolidação das lesões e ao termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular; e não se conhece pela alínea c sem cotejo analítico entre acórdãos.” CF, III; CC, arts. 206, § 3º, V, 189; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 11. art. 85, n. 7, 83, 518; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.671.157/SP, julgado em STJ, AgRg no Ag n. relatora Ministra Maria 28/8/2020; 430.225/SP, Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
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