Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado, sob alegação de omissão quanto à exclusão da Bonificação por Resultados (BR) da base de cálculo da remuneração das férias gozadas, com fundamento no art. 4º, V, da LCE nº 1.245/2014 e em alegada duplicidade de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do argumento de exclusão da BR da base de cálculo da remuneração das férias gozadas. III. Razões de decidir 3. O v. Acórdão já deu parcial provimento ao recurso da própria embargante justamente para excluir a BR da base de cálculo das férias gozadas. 4. O acórdão não determina a inclusão da BR na remuneração das férias gozadas, ao contrário, reconhece que, durante a fruição das férias, o servidor percebe vencimentos normais, sem alteração de base de cálculo, pois o acréscimo patrimonial decorrente das férias é o terço constitucional. 5. A embargante parte de premissa equivocada, buscando confirmação de capítulo já favorável, inexistindo omissão sanável pela via declaratória. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão já decidiu o ponto favoravelmente à embargante. 2. A BR não repercute sobre férias gozadas, incidindo apenas sobre terço e férias indenizadas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, §1º; LCE 1.245/2014, art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo.
Embargos rejeitados.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.