Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÔMPUTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOTIVAÇÃO PARA DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (CPC, ART. 927, § 3º). DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da r. decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de manutenção do arquivamento dos autos e autorizou o prosseguimento da execução, com a realização de novas pesquisas de ativos financeiros. II- DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para nova pesquisa de ativos financeiros, é necessária a apresentação de provas de efetiva mudança da situação econômica da pessoa executada. III- DECISÃO: 3. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, enquanto ao magistrado cabe adotar todas as medidas que entender necessárias com vistas à efetiva satisfação do crédito do autor; 4. Conforme sedimentado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, a reiteração de pedidos de bloqueio de ativos financeiros, por meio de sistemas eletrônicos - tais como o SISBAJUD -, é perfeitamente cabível, desde que observado um intervalo de tempo razoável entre as pesquisas; 5. A imposição para que a parte exequente prove, cabalmente, que a parte devedora teve mudança em sua situação financeira, além de inviabilizar novas buscas por ativos pelo credor, conduziria ao não reconhecimento da natureza dinâmica do patrimônio financeiro. Precedentes; 6. Não encontrados bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de um ano, durante o qual a prescrição fica suspensa, seguindo-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Encerrado o período de suspensão, prossegue a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional correspondente à pretensão material. Contudo, a efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências ou a realização de pesquisas infrutíferas; 7. Diante deste quadro fático delineado, de rigor a manutenção da r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido.
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18ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Israel Góes dos Anjos
Composição: Israel Góes dos Anjos (presidente); Ernani Desco Filho; Helio Marquez de Farias; Henrique Rodriguero Clavisio; Jayme Walmer de Freitas; Wilson Júlio Zanluqui (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.