Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ENTIDADE SINDICAL DESCONTOS ASSOCIATIVOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO FUTURO DOS DESCONTOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, em razão de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG”. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos com base na existência de autorização prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG” são ilegais, por ausência de revalidação contratual; e (ii) há direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que houve autorização para os descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A jurisprudência reconhece a legalidade da contribuição sindical autorizada expressamente pelo associado. 5. Contudo, considerando o princípio da liberdade sindical (CF/1988, art. 8º, V), foi determinada a cessação dos descontos, ante a manifestação de vontade da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É lícito o desconto de contribuição sindical autorizado expressamente pelo beneficiário. 2. A manifestação de vontade contrária do contribuinte impõe a cessação dos descontos, com base no princípio da liberdade sindical.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5248309-44.2021.8.09.0026, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TEREZA SAMPAIO DANTAS, em 18/09/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 27/08/2025 (Id. 50402554), pelo Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra /MA, Dr. João Bruno Farias Madeira, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ENTIDADE SINDICAL, ajuizada em 14/05/2025, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, assim decidiu: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. CONDENO a parte autora nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015.” Em suas razões recursais contidas no Id. 50402556, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “No caso em apreço, não subsiste qualquer justificativa para que o Apelado continuasse a descontar valores da Apelante após a data limite de fevereiro de 2024. Essa conduta configura enriquecimento sem causa, impondo a obrigação de restituição integral.” Aduz mais, que “A restituição deve ocorrer de forma integral e em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida perdurou por mais de quatro meses, em manifesta falha de conduta do Apelado.” Alega também, que “A situação vivenciada pela Apelante extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade e comprometendo o uso de valores essenciais à sua subsistência.” Com esses argumentos, requer “(…) a) O conhecimento e provimento integral da presente Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Apelado a: i. Restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados entre março a junho de 2024, com juros e correção monetária; ii. Pagar indenização por danos morais, em valor a ser fixado por esta Egrégia Corte, com a devida majoração diante da gravidade da conduta e da duração dos descontos indevidos; b) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 50402559, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (Id. 51059022). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição sindical, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a sua regular contratação, que justifique os descontos efetuados, uma vez que fez prova da existência da autorização, conforme Id. 50402546., razão pela qual as cobranças são devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA. DESCONTOS DEVIDOS. PRESERVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela apelada a título de contribuição sindical, vez que foram devidamente autorizados pela recorrente não havendo que falar em restituição dos valores cobrados. Agiu a ré/recorrida em exercício regular de direito . 2. Assim, deve ser mantido o ato sentencial, nessa parte, porquanto a apelada trouxe aos autos documentos que comprovaram que o autor/recorrente assinou a autorização para que fossem efetuados os respectivos descontos (contribuição sindical) junto ao benefício que aufere, inclusive, na presença de duas testemunhas. 3. A caracterização da litigância de má-fé, prevista no art . 80 do CPC, pressupõe a comprovação do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou cabalmente provado no caso, impondo, assim, a reforma da sentença recorrida para excluir a condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO 5248309-44.2021 .8.09.0026, Relator.: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes da “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” com a instituição sindical. Ficou comprovadamente constatada nos autos que a parte recorrente concordou com a sindicalização, sendo devido os descontos e, incabível a devolução dos respectivos valores pagos. No entanto, deve a parte apelante se abster de continuar efetivando os referidos descontos, pois, de acordo com o artigo 8º, V da Constituição Federal, ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado a sindicato, in verbis: Artigo 8º É livre a associação profissional ou sindical, o
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.