Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ATINENTE AO MÉRITO DA PRETENSÃO – HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA MACROSCÓPICA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 332 DO CPC – LIDE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR MEIO DE SENTENÇA COM ROUPAGEM DE TERMINATIVA, MAS COM CONTEÚDO DE MÉRITO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Revela-se indevido o indeferimento da inicial, sob o fundamento de haver inépcia da inicial, quando, em verdade, o juízo a quo realiza verdadeira análise do mérito da lide, concluindo por sua improcedência liminar, em hipótese não albergada pelo artigo 332 do CPC, em lide que, à luz do que consta da causa de pedir, demanda dilação probatória. Assim, incorre em error in procedendo a sentença que, embora com roupagem de sentença terminativa, cria hipótese de extinção do processo por improcedência macroscópica/liminar do pedido não prevista na regra permissiva de tal excepcionalidade pelo CPC (artigo 332), impondo-se sua desconstituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.