Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS 8/6/2023. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial, sob a fundamentação de ausência de comprovação idônea de feriado local no momento da interposição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da data de publicação do acórdão de origem e da contagem do prazo; (ii) houve erro material na fixação da data de publicação; (iii) é desnecessária a comprovação de feriado local anterior a publicação; e (iv) cabem efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade. 3. Não há omissão nem erro material quando o acórdão embargado fixa, com base em certidão dotada de fé pública, a disponibilização do acórdão recorrido aos 7/6/2023 e a publicação aos 8/6/2023, mantendo o reconhecimento da intempestividade do recurso epsecial interposto aos 3/7/2023. 4. A demonstração de feriado local, recesso ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial da origem, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A mera alegação nas razões não supre o requisito. 5. Os embargos de declaração têm função integrativa, não se prestando a rediscutir o mérito nem a atribuir efeitos modificativos quando ausentes os vícios legais. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.