Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES); ESTELIONATO (29 VEZES); E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACESSO DESAUTORIZADO AOS DADOS DOS COMPUTADORES APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE PRODUTOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o pedido de trancamento da ação penal, no viés ora delineado pela defesa, especificamente no sentido de que as agulhas de sutura SCORPION I, SCORPION II e ELITE PASS podiam ser reprocessadas; tampouco o pedido subsidiário de declaração de ilicitude das provas decorrentes do acesso às informações constantes nos computadores apreendidos sem autorização judicial. Dessarte, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade na apreensão realizada no exercício do poder de fiscalização da Vigilância Sanitária, notadamente se considerada a urgência e o iminente risco à saúde que motivaram a determinação pela autoridade policial. 3. Ademais, consignou o Tribunal de origem que "o acautelamento se deu por autoridade competente para tal na esfera administrativa e posteriormente utilizada pela autoridade policial a fim de embasar o inquérito policial correspondente". 4. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.