Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que determinara o rateio dos honorários periciais. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à tese de nulidade da decisão de primeiro grau por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado por supostamente não ter enfrentado a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, e art. 93, IX, da CF); (ii) analisar o cabimento dos embargos declaratórios para fins de rediscussão do mérito e prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado concluiu que os argumentos do agravo interno consistiam em mera reiteração de teses já devidamente analisadas, razão pela qual a manutenção da decisão monocrática se impunha, não havendo omissão a ser sanada. 4. A decisão judicial contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, mormente quando o julgador expõe, de forma clara e suficiente, os motivos de seu convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos suscitados. 5. A pretensão de reanálise do julgado sob a ótica que a parte entende correta configura mero inconformismo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Ademais, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. “Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a parte demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento; 2. A decisão judicial que expõe, de forma clara e concatenada, os motivos de seu convencimento não incorre em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que não examine todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte; 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existente o vício, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV, e 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 95, 373, §1º, 489, §1°, IV e V, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501167-60.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5319666-85.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5257856-61.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5261797-15.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: FUNDAÇÃO BANCO DE OLHOS DE GOIÁS EMBARGADA: GC CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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