Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DECLARATÓRIA. Gratuidade de Justiça. Ausência de comprovação. AGRAVO CONHECIDO E Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se o cabimento da gratuidade de justiça ao agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa física sujeita-se à comprovação concreta de inviabilidade econômica para com as custas processuais, conforme entendimento desta Corte (Súmula nº 25). 4. A simples arguição de vulnerabilidade financeira sem a devida comprovação de que as custas processuais constituem ônus demasiadamente difícil de ser suportado, é insuficiente para validar a presunção de vulnerabilidade de quem pleiteia a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça exige daquele que pleiteia clara visibilidade da ausência de recursos financeiros, cuja presunção de hipossuficiência somente é confirmada com a apresentação de documentação que lastreie a alegada vulnerabilidade econômica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeff Henrique Gomes da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de resolução contratual, intentada em face de Brasil Incorporação 163 SPE LTDA. A decisão recorrida na origem, indeferiu o pedido de gratuidade formulado na origem (mov. 18). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Aponta violação ao art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo a quem pretende afastar essa presunção — e não ao declarante — a demonstração de elementos concretos de capacidade financeira. Aduz que a decisão agravada inverteu esse ônus ao presumir capacidade financeira a partir da mera ausência de documentos adicionais, sem identificar qualquer indício positivo de riqueza. Argumenta, quanto aos extratos bancários, que a leitura deles pela decisão recorrida foi equivocada, ao fundamento de que os documentos referem-se a conta bancária portuguesa (ActivoBank) com saldos finais de €141,53, €142,42 e €576,33 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, respectivamente, sendo que, deste último montante, €2.000,00 já estavam comprometidos com fatura de cartão de crédito no mês subsequente, evidenciando saldo efetivamente negativo. Declara que as movimentações de maior valor identificada nos extratos teriam natureza transitória, consistindo em repasses imediatos de valores recebidos de terceiros — especificamente da empresa portuguesa SLIMFACE LDA, para a qual o agravante atuava como intermediário/representante comercial no Brasil —, sem que qualquer saldo residual expressivo permanecesse na conta, padrão indicativo de escassez financeira e não de folga patrimonial. Narra que residia em Portugal e retornou ao Brasil recentemente, acompanhado de esposa e filhos, sem emprego formal constituído, sem renda declarável ao fisco brasileiro — o que explicaria a impossibilidade de apresentação de declaração de imposto de renda —, e passou a residir em imóvel locado em Itapema/SC, com aluguel mensal de R$ 3.990,00, além de encargos condominiais e consumos essenciais. Advoga que, sobre as transferências realizadas entre contas de sua própria titularidade constituem mera gestão financeira interna, sem incremento patrimonial, porquanto o dinheiro não deixa o patrimônio do titular. Acrescenta que, ainda que se entendesse relevante a apresentação dos extratos das contas brasileiras, a providência processualmente adequada seria a intimação para complementação probatória, e não o indeferimento imediato, o que teria violado os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do contraditório substancial. Vocifera que é equivocado condicionar a análise do pedido de tutela de urgência formulado ao pagamento das cutas, o que o coloca em estado de ameaça de ser negativado e sofrer cobrança judicial pela incorporadora. Declara que haverá impacto das custas sobre seu patrimônio, sob o argumento de que as custas são superiores a R$ 20.000,00 e, mesmo, parceladas em doze vezes, importam em prestação mensal acima de R$ 1.600,00 — valor incompatível com sua situação financeira e que o obrigaria a escolher entre o acesso à prestação jurisdicional e o sustento familiar. Ao final, requer: a) tutela recursal para deferimento da gratuidade da justiça; b) o provimento do agravo para reformar a decisão que indeferiu o benefício. Preparo dispensado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (nesse caso dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Passo a análise de mérito. Registre-se que o caso admite a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal mostra-se contrária ao teor da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, adotada como paradigma decisório e cujos contornos serão expostos adiante. A premissa para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que não haja possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar seu estado econômico-financeiro. A obtenção desse benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida; basta, pelo conceito legal de pobreza, que não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família. Impende ressaltar, todavia, que a declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, embora revestida de presunção legal de veracidade, não impede o sopesar de sua verossimilhança pelo condutor processual à luz dos documentos constantes dos autos, contexto no qual poderá indeferir o benefício se verificados elementos que apontam o não preenchimento dos pressupostos legais. Sobre o tema, é relevante a preleção de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (In Manual de processo civil, volume único, 13ª edição, revista e atualizada, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, pág. 311).” In casu, no intuito de comprovar o direito apontado, o agravante instruiu tanto a sua petição inicial na origem: a) contrato de locação de imóveis (mov. 01 – fl. 377/384 – PDF) e b) extrato bancário Activo Bank (mov. 16 – fls. 407/411 – PDF). Já no âmbito deste recurso, apresentou: a) certidão negativa de veículos e CTPS. Revisitando o contexto fático dos autos, colhe-se, de plano, que o entendimento estampado na r. decisão não se releva equivocado. Coadunando ao entendimento do magistrado singular, entendo que por meio daquilo que foi acostado aos autos, de fato, resta obstada a análise de sua real situação financeira, haja vista que o acervo documental não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Sabe-se que ao postulante cabe agir com boa-fé e cooperar na
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.