Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da decisão interlocutória do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos relativos a cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta atende ao art. 93, IX, da Constituição, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 339), bastando que apresente motivação mínima apta a revelar o convencimento do julgador. 4. A decisão impugnada expõe de forma clara que a demora superior a dois anos entre o início dos descontos (31/07/2023) e o ajuizamento da ação (10/09/2025) evidencia a ausência de perigo de dano, constituindo fundamentação suficiente. 5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 6. A alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória, devendo ser oportunizada a manifestação do banco e a juntada dos documentos pertinentes antes da formação do juízo de probabilidade. 7. A ausência de contestação na origem e a necessidade de instrução probatória inviabilizam o reconhecimento da verossimilhança necessária à suspensão imediata dos descontos. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará afasta a concessão de tutela de urgência em casos de alegações de fraude desacompanhadas de prova inequívoca, reconhecendo a necessidade de instrução probatória no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30181860720258060000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) Portanto, não preenchido o requisito da probabilidade do direito. Conforme pactuado pela jurisprudência, para concessão da requestada tutela de urgência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito, é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001). Como cediço, veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO AGRAVADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDAS QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal gira em torno da correção da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a presença do requisito da probabilidade do direito e do risco de dano em favor da parte agravada, contido no art. 300 do CPC, deferindo a tutela de urgência pretendida, tudo conforme plenamente delineado na inicial. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência antecipada. Para conferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a existência simultânea dos requisitos e, caso apenas um esteja ausente, o pleito deve ser indeferido. De igual modo, para desconstituição da tutela, a parte deverá demonstrar a ausência dos requisitos acima ou que esses estão em seu favor. 3. O Juízo de origem acertou ao deferir o pleito de antecipação de tutela pretendido, pois assim o fez em virtude da presença de elementos da probabilidade do direito acerca da impossibilidade de emissão das cobranças, e o perigo de dano, ante o risco de suspensão do fornecimento de energia. 4. A parte agravante apenas afirma a existência da probabilidade do direito em razão da possibilidade de suspensão da energia estar prevista em ato normativo. Contudo, não há comprovação do pleno acesso à emissão de faturas e de que houve remessa das cobranças ao endereço da parte autora. 5. Diante da análise probatória contida nos autos do agravo de instrumento, bem como da ação que tramita em sede de primeiro grau, é forçoso concluir que, a decisão vergastada não merece retoque, porquanto houve reiterados contatos para resolução da demanda, mas sem demonstração de ações pela requerida. 6. Desse modo, não verifico, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito da parte recorrente, nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não restando comprovado pela parte agravante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, de forma que a decisão interlocutória recorrida deve ser mantida irretocável. 7. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0623002-68.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Assim, para que seja acolhido o pedido liminar, é necessário que exista, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Logo, ante o exposto e em análise perfunctória, própria deste momento processual, considera-se que o pleito liminar não merece guarida, uma vez que não verificado o requisito da probabilidade do direito no presente caso. Desta feita, por tudo que dos autos consta até o momento, hei por bem indeferir o pedido liminar formulado pela agravante visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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