Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios na extinção da execução fiscal, em que a exceção de pré-executividade foi acolhida com fundamento na quitação integral do ITD, reconhecendo-se a inexigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios diante da extinção da execução fiscal em virtude da acolhida da exceção de pré-executividade, e, sendo o caso, se a fixação da verba deve observar as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo entendimento consolidado do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.185.036/PE), é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade. 4. No caso concreto, o Estado ajuizou execução fiscal após a homologação do pagamento integral do tributo, sendo a contribuinte obrigada a opor exceção para obter a extinção do feito, o que caracteriza a causação da lide. 5. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica, pois não houve cancelamento espontâneo da inscrição em dívida ativa antes da sentença. 6. Igualmente inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, por não haver reconhecimento espontâneo ou cumprimento integral antes da sentença. 7. A verba honorária deve observar o critério progressivo do art. 85, § 3º, do CPC, incidindo os percentuais mínimos das duas primeiras faixas, conforme o valor da causa de R$ 440.957,67. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos percentuais mínimos das faixas cumulativas previstas no art. 85, § 3º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
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