Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. PREPONDERÂNCIA SOBRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTOS UNILATERAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade permanente total ou parcial da parte autora. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inidoneidade da perícia, que teria contrariado o reconhecimento de debilidade no processo administrativo da própria seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos, quando o juiz considera a prova técnica suficiente para formar sua convicção; e (ii) definir se o laudo pericial judicial, que atesta a ausência de invalidez permanente, prevalece sobre o pagamento administrativo parcial realizado pela seguradora e demais documentos médicos, para fins de complementação da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A convicção do magistrado sentenciante de que o laudo pericial era suficiente para o deslinde do feito afasta a alegada nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. DA PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL: A perícia realizada em juízo, por perito de confiança do magistrado e sob a garantia do contraditório, possui maior força probante para aferir a existência e o grau de invalidez da vítima. Sua conclusão técnica sobrepõe-se a documentos e pareceres produzidos unilateralmente, seja pela parte autora, seja pela seguradora em seu procedimento administrativo. O pagamento parcial na via administrativa não vincula o Poder Judiciário. 3. DO ÔNUS DA PROVA: A Lei nº 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização do seguro DPVAT à comprovação da invalidez permanente. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a prova mais robusta e isenta produzida nos autos, qual seja, o laudo pericial judicial, foi em sentido contrário à pretensão do autor, que não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência integralmente mantida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. 'Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito judicial quando o magistrado, destinatário final da prova, considera o laudo técnico suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC.'" "2. 'Em ações de cobrança de seguro DPVAT, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório prevalece sobre o laudo administrativo da seguradora e outros documentos unilaterais, sendo o elemento probatório determinante para a aferição da existência e do grau da invalidez permanente.'" "3. 'O pagamento realizado administrativamente pela seguradora, em valor inferior ao teto, não constitui confissão da existência de invalidez permanente no grau pretendido e não vincula o juízo, cabendo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à complementação, conforme art. 373, I, do CPC.'" Dispositivos legais relevantes: Lei nº 6.194/74; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 370, 373, I, e 1.009. Jurisprudência pertinente: Não aplicável.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.