Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão colegiada que indeferiu a gratuidade da justiça por insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar o pedido de gratuidade da justiça; e (II) saber se o recurso pode ser acolhido para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e coerente os fundamentos relevantes, consignando a ausência de comprovação da hipossuficiência diante de rendimentos não justificados, saldos bancários positivos e ausência de comprovantes das despesas alegadas.5. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados não caracteriza omissão, pois basta que a questão controvertida seja solucionada de forma fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.6. O prequestionamento ocorre de forma implícita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos indicados pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. A decisão que analisa de forma fundamentada os pontos controvertidos não incorre em omissão pelo simples fato de não mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.3. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, dispensada a referência literal aos dispositivos suscitados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LXXIV e 93, IX; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0036921-15.2017.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5480490-23.2025.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/AUTOR : LEONARDO VINÍCIUS DIASAGRAVADA/RÉ : TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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