Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ALEGADAS OMISSÕES. ART. 535, § 3º, DO CPC. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.308 DO STF. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E ECONOMICIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, limitado à fase de liquidação, com vedação expressa à expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. O embargante sustenta omissões quanto à aplicabilidade do art. 535, § 3º, do CPC, à extensão da proteção prevista no art. 100 da Constituição Federal e à incidência dos princípios da eficiência, moralidade e economicidade, invocando, ainda, a pendência de julgamento do Tema 1.308 pelo Supremo Tribunal Federal como fundamento para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto à alegada necessidade de parcela incontroversa para o prosseguimento da liquidação, à luz do art. 535, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se o art. 100 da Constituição Federal impede o próprio prosseguimento da liquidação do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública; e (iii) verificar se a controvérsia relativa ao Tema 1.308 do STF e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade constituem óbice ao prosseguimento da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria já apreciada. 4. A decisão embargada apreciou expressamente a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, limitando-o à fase de liquidação e vedando a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 5. A liquidação do julgado não se confunde com a satisfação provisória do crédito, pois se destina à apuração do quantum debeatur, sem pagamento, expedição de requisitório ou transferência patrimonial em favor da parte exequente. 6. A ausência de parcela incontroversa não impede, por si só, o prosseguimento da liquidação, uma vez que a providência autorizada não importa em satisfação do crédito, permanecendo vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública na pendência de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, ressalvada a vedação à expedição de precatório ou RPV. 8. O art. 100 da Constituição Federal não impede a prática de atos processuais destinados à liquidação do julgado, uma vez que a vedação constitucional é observada mediante a impossibilidade de satisfação do crédito por meio de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 9. A alegação de pendência do Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, formulada pelo embargante como fundamento para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório, não mais subsiste, em razão do julgamento do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal. 10. O julgamento do Tema 1.308 não altera a conclusão quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório até a fase de liquidação, por se tratar de questão processual relacionada à apuração do quantum debeatur, sem satisfação antecipada do crédito. 11. A mera possibilidade de modificação futura do título judicial não caracteriza, por si só, violação aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade, pois o cumprimento provisório admite a prática de atos processuais antes da formação definitiva do título, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 12. A liquidação possui finalidade processual específica de quantificar a obrigação reconhecida no título judicial, sem produzir desembolso pela Fazenda Pública enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 13. A alegação de que os atos de liquidação poderão perder utilidade diante de eventual modificação futura do título traduz inconformismo com a solução adotada e pretensão de reexame da matéria, não configurando vício previsto no art. 1.022 do CPC. 14. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar a decisão embargada. 15. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, sem afastar a necessidade de existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir até a fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, sem necessidade de parcela incontroversa, desde que vedada a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2. O art. 100 da Constituição Federal não impede a liquidação do título judicial em cumprimento provisório, sendo vedada a satisfação do crédito mediante expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 3. A alegação de pendência do Tema 1.308 do STF não mais subsiste em razão do julgamento superveniente do referido tema, não constituindo óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório para fins de liquidação. 4. A mera possibilidade de modificação futura do título judicial não caracteriza, por si só, violação aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 100; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 520, 535, § 3º, e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.06.2022, DJe 20.06.2022; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0052312-31.2024.8.17.9000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04.02.2025; TJ-PE, Apelação nº 0137331-50.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.