Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §7°, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. II. Agravo interno a que se nega provimento. DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Pedro Vilmar do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de São Luísa/MA, em ação movida em face de Ellyan Phillipe Cavalcante do Nascimento, ora agravado. Compulsando os autos e verificada a existência de indícios de ter o agravado condições de efetuar o recolhimento do preparo recursal, foi determinada a sua intimação para demonstrar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Devidamente intimado, o agravante permaneceu inerte, deixando de atender ao comando supracitado. É o relatório. Decido. No presente caso, verifico que o recurso em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §7°, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Tal posicionamento também não destoa dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arrestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente agravo não merece prosperar, haja vista o desatendimento ao disposto nos arts. 99, § 7º e 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, preconiza o regramento legal que, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator ¿ como neste caso ¿ apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ora, diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo dentro do prazo fixado por este Relator, conforme atesta a certidão de fls. 35 (000035), restou deserto o agravo em liça. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00743346820218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO - Ausência de preparo no ato da interposição do recurso – Pedido de justiça gratuita pleiteado em sede de recurso – Concedida oportunidade para comprovar a situação de insuficiência financeira –– Indeferimento da gratuidade judiciária por esta Relatora – Concessão de prazo para recolhimento do preparo – Transcurso do prazo "in albis" – Descumprimento da regra do art. 1007 do CPC – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20775151920198260000 SP 2077515-19.2019.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 18/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilitem a pagar as custas processuais. II - Indeferido o pedido de assistência deve o Magistrado intimar a parte para recolher o preparo, ausente o pagamento, o recurso não será conhecido em razão da deserção. (TJ-MA - AGR: 0025652016 MA 0008286-89.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) Desta forma, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal, sem que o apelante tenha atendido ao comando jurisdicional, tenho por inadmitir o recurso de agravo de instrumento interposto, negando seu seguimento, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC. Publique-se.
- Indeferido o pedido de assistência deve o Magistrado intimar a parte para recolher o preparo, ausente o pagamento, o recurso não será conhecido em razão da deserção
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.