Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABONO SALARIAL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que, em ação proposta por servidora do Município de São Francisco do Conde, reconheceu o direito à progressão horizontal até a classe H e ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, e rejeitou os pedidos de revisão geral anual, indenização por danos morais e pagamento do abono salarial previsto na Lei Municipal nº 038/1999, este último em razão da prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas ou também o fundo do direito relativo à progressão horizontal e aos quinquênios; (ii) estabelecer se a servidora possui direito subjetivo à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 051/1995; (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço é devido pelo simples implemento do quinquênio; (iv) verificar se a omissão municipal quanto à revisão geral anual autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias ou indenização; (v) definir se o pagamento a menor de verbas salariais, sem prova de circunstância excepcional, configura dano moral; e (vi) estabelecer se a pretensão ao abono salarial previsto na Lei Municipal nº 038/1999 constitui obrigação de trato sucessivo ou pretensão decorrente de ato único. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 20.910/1932 submete as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública ao prazo prescricional de cinco anos. A prescrição das obrigações de trato sucessivo não alcança o fundo do direito quando a Administração não nega expressa e formalmente a vantagem reclamada, mas atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A progressão horizontal e os quinquênios renovam-se periodicamente e, por isso, submetem-se à prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda. A Lei Municipal nº 051/1995 confere eficácia plena à progressão horizontal, pois estabelece a movimentação do servidor para a classe imediatamente subsequente, fixa interstício de dois anos e define os valores correspondentes às classes no Anexo V.D. A exigência de decreto regulamentador prevista nos arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 051/1995 refere-se à progressão vertical e não condiciona a progressão horizontal, que depende exclusivamente do preenchimento do requisito temporal. O servidor que completa o interstício de dois anos adquire direito subjetivo à progressão horizontal, independentemente de avaliação discricionária ou de ato constitutivo da Administração. A progressão horizontal limita-se ao período de vigência da Lei Municipal nº 051/1995, até a alteração do regime de carreira promovida pela Lei Municipal nº 286/2013, pois o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Os valores eventualmente pagos pela Administração a título de progressão horizontal devem ser abatidos na fase de liquidação, a fim de impedir pagamento em duplicidade. O art. 119 da Lei Municipal nº 389/1973, mantido pelo art. 88 da Lei Municipal nº 243/2012, assegura adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada quinquênio de exercício, devido desde o dia imediatamente posterior ao preenchimento do requisito temporal, independentemente de requerimento administrativo. A servidora admitida em 04/01/1994 implementa o primeiro quinquênio em 04/01/1999, mas somente pode exigir as parcelas vencidas após 13/11/2003, em razão da prescrição quinquenal, com abatimento dos valores já pagos na fase de liquidação. A omissão do Chefe do Poder Executivo quanto ao encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual não gera direito subjetivo ao recebimento de indenização ou à aplicação judicial de índice de reajuste, por competir aos Poderes Executivo e Legislativo exercer as respectivas atribuições constitucionais. O inadimplemento de obrigação pecuniária ou o pagamento a menor de verbas salariais não produz, por si só, dano moral indenizável, que exige prova de circunstância excepcional capaz de causar efetiva lesão à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do servidor. A ausência de prova de cobranças vexatórias, impossibilidade de sustento familiar, exposição ao ridículo, retenção dolosa de salários ou outra situação excepcional afasta a configuração de dano extrapatrimonial. O abono salarial previsto na Lei Municipal nº 038/1999 decorre de ato único, consistente no ressarcimento de empréstimo contraído para o pagamento dos salários referentes aos meses de agosto a outubro de 1999, e não constitui obrigação que se renova periodicamente. A pretensão ao abono salarial surge com a publicação da Lei Municipal nº 038/1999, em 05/11/1999, e prescreve integralmente em 05/11/2004, antes do ajuizamento da ação, alcançando o próprio fundo do direito. Os honorários advocatícios não admitem compensação e devem ter seu percentual fixado na liquidação da sentença, observada a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária desprovida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.