Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR) – INSTAURAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE/MS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – MERA REPETIÇÃO DE ATOS SEM QUALQUER APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), em discussão, foi instaurado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE/MS), com base nos mesmos fatos e provas produzidas nos autos da Ação Civil Pública n. 0900029-51.2019.8.12.0001, que foi extinta, por inépcia da petição inicial, com trânsito em julgado, no sentido de que 'a narrativa dos fatos não é coesa suficiente a ponto de se vislumbrar a conexão segura das alegações com o respectivo enquadramento/individualização das condutas dos envolvidos' e, ainda que subsista independência entre o poder administrativo e judiciário, não há meios para a manutenção da imposição da multa administrativa à agravante, cujo fundamento do julgamento bateu-se unicamente pela mesma descrição genérica dos fatos, sem qualquer demonstração específica da conduta delituosa, limitando-se à repetição da alegação acusatória, segundo a qual teria havido direcionamento da licitação, sem contudo, apresentar qualquer aprofundamento fático ou probatório, tratando-se de mero ato administrativo formal e sem qualquer finalidade, impondo-se, assim, a nulidade do referido processo administrativo e sanções decorrentes. Contra o parecer. Sentença reformada. Recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.