Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL N. 1/2023-SEMED - ATRIBUIÇÃO DE PONTO DECORRENTE DA REVISÃO DAS QUESTÕES N. 28 – EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL - ERRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO - TEMA N.º 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pela embargante, em especial, no sentido de que, "em se tratando de revisão de resultado de provas objetivas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 632.853/CE, em sede de repercussão geral do Tema n.º 485, assentou o entendimento de que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar o conteúdo de questão do concurso e os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora. A excepcionalidade surge tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital, ilegalidade ou erro grosseiro, mostrando-se necessário o controle jurisdicional para o reconhecimento da erronia, o que restou vislumbrado na hipótese, com relação a questão n. 28, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nessa hipótese, e, quanto à questão de n.º 25, encontra-se prevista dentro do conteúdo programático do Edital", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, ou omitiu-se sobre determinado dispositivo legal, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.