Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC/2015, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 2. Para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, devem ser observados os critérios apontados nos incisos I a IV do § 2º, art. 85 do CPC/2015, quais sejam: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Análise casuística dos requisitos e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença apenas em relação ao quantum dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte Apelante, já incluídos os recursais
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.