Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO RELATOR E À AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, a presença dos pressupostos específicos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material). 2. O acórdão embargado apreciou detida e fundamentadamente todas as questões essenciais postas a deslinde, enfrentando expressamente a preliminar de incompetência/prevenção e firmando, de modo autônomo e prejudicial, a perda superveniente do objeto do incidente de suspeição em razão da remoção da magistrada excepta (Portaria nº 01087/2024/TJCE) e de sua natureza estritamente personalíssima. 3. A irresignação da embargante evidencia mera discordância com as razões de decidir adotadas pelo Colegiado, buscando a reapreciação de teses já repelidas, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico e sumulada nesta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula nº 18 do TJCE). 4. A expressa menção a dispositivos legais e constitucionais é prescindível quando a matéria tiver sido examinada pelo órgão julgador, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado
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