Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADUÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇAO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTALAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DAS AGES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283 /STF. APLICAÇÃO. 1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da alegação de violação do art. 489 do CPC. 2. Rever o entendimento esboçado pelo Tribunal recorrido quanto à não configuração de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide no primeiro grau demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que esbarra no obstáculo da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afirmou não verificar ilegalidade na instalação e na realização das AGEs a partir da interpretação do estatuto social da sociedade anônima e da afirmação de fatos tais como a renúncia expressa dos acionistas ao direito de preferência. A pretensão de reforma é, pois, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A pretensão recursal de rever a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a partir da alegação de que, "Embora existam diversos réus, o polo passivo é representado por apenas dois escritórios de advocacia" (fl. 1199) não pode sequer ser conhecida, pois, consoante mencionado na decisão monocrática agravada, esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ , uma vez que o acórdão recorrido apenas menciona que alguns réus são representados pelos mesmos patronos, sem maiores especificações. Outrossim, a recorrente não impugna os fundamentos do acordão recorrido de complexidade da demanda, de multiplicidade de réus e, ainda, do longo trâmite de mais de 10 anos, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 /STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. O não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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