Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira. Sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de amparo legal. O autor interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos comprova a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de justificar a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório não comprova a ocorrência de ato ilícito por parte do banco que enseje restituição ou reparação moral. A ausência de elementos suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, diante da correção jurídica da decisão de improcedência. A condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observa o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.
Recurso inominado desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.