Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado e o repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta elementos novos aptos a afastar a decisão monocrática ou se configura mera reiteração de teses já apreciadas, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática examina de forma fundamentada toda a matéria devolvida, reconhecendo a regularidade da contratação com base em contrato devidamente assinado pelo agravante e comprovante de transferência bancária para conta de sua titularidade. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar documentos idôneos capazes de demonstrar a relação jurídica, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. As alegações de fraude, ausência de repasse financeiro e inconsistência entre contratos são enfrentadas e afastadas à luz do conjunto probatório, não sendo infirmadas por nenhum elemento novo apresentado no agravo interno. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas quando inexistente vício na decisão recorrida. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores mediante documentos idôneos afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de ato ilícito. O agravo interno que se limita a reiterar teses já apreciadas e afastadas não autoriza a rediscussão do mérito nem a reapreciação de provas. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803580-54.2023.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.