Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA SUFICIENTES PARA SUA EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à aplicação da pena base, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 2. O exame do magistrado de origem feito na aplicação da pena base somente é passível de revisão em sede recursal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Ocorre que, ao contrário do que foi exposto nas razões recursais, a lei 12. 850/2013 não previu um patamar mínimo de exasperação da pena nos casos de organização criminosa armada. 4. Diante do posicionamento dos apelantes dentro da organização, os quais se utilizam de armamentos para a prática de “punições arbitrárias”, faz necessária a aplicação de um aumento de pena proporcional aos crimes perpetrados. O juiz ao quo, diante da análise concreta dos fatos, corretamente aplicou a fração de 1/3, abaixo do máximo legalmente previsto, porém suficiente para repressão estatal esperada. 5. O STJ tem reiteradamente decidido que, tendo o réu respondido a todo o processo preso e não havendo alterações no quadro fático, seria incoerente conceder a liberdade depois de prolatada a sentença condenatória (STJ - AgRg no HC: 565201 PB 2020/0057758-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). 6. Apelo conhecido e improvido ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.