Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda proposta em face do Banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando, em demanda envolvendo empréstimo consignado, a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo exigir a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis à apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Em demandas envolvendo empréstimos consignados, caracterizadas por petições padronizadas, pedidos genéricos e repetição massiva de ações, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, diante de fundada suspeita de litigância predatória. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolida o entendimento de que a exigência de tais documentos não configura excesso de formalismo nem afronta ao acesso à justiça. A parte autora, embora regularmente intimada por intermédio de seu patrono, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de juntada dos documentos exigidos, permanecendo o vício que inviabiliza o prosseguimento do feito. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessa hipótese, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório ou da ampla defesa, mas decorre do descumprimento de dever processual indispensável à análise do pedido. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados, não apresentando elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, o que evidencia sua manifesta improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos essenciais à propositura da ação, em demandas envolvendo empréstimo consignado, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O agravo interno manifestamente improcedente, que apenas reproduz fundamentos já apreciados, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 139, III; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-68.2024.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.