Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. BLOQUEIO DE OPERAÇÕES PELO SISTEMA ANTIFRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIPICIDADE DA TRANSAÇÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. PESSOA IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária praticada mediante golpe telefônico de engenharia social. O embargante sustenta contradição interna decorrente do reconhecimento de que duas operações foram bloqueadas pelo sistema antifraude, ao mesmo tempo em que se concluiu pela ausência de prova da atipicidade do pagamento de boleto no valor de R$ 5.000,00. Alega, ainda, omissão quanto à incidência da Lei Geral de Proteção de Dados, da Resolução CMN nº 4.893/2021, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto da Pessoa Idosa e das regras de inversão e distribuição do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. 2. A instituição financeira apresentou resposta sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o caráter de rediscussão do mérito e a culpa exclusiva da vítima pelo fornecimento voluntário de credenciais ao fraudador, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por recurso protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o reconhecimento do bloqueio de duas operações pelo sistema antifraude e a conclusão de ausência de prova da atipicidade da transação efetivamente realizada; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, da Resolução CMN nº 4.893/2021 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de possível vazamento de dados; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do Estatuto da Pessoa Idosa e às regras de inversão e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (v) saber se a oposição dos aclaratórios justifica a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre suas proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte em relação à conclusão adotada. 5. O bloqueio preventivo de determinadas operações pelo sistema antifraude não demonstra, por si só, que o pagamento do boleto de R$ 5.000,00 destoava do padrão habitual de movimentação financeira do consumidor. A ausência de extratos bancários, faturas pretéritas ou outros documentos relativos ao histórico transacional impediu a comprovação da alegada atipicidade da operação efetivamente realizada, inexistindo contradição entre as premissas adotadas no acórdão. 6. Não há omissão quanto à responsabilidade da instituição financeira, pois o acórdão examinou o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a incidência das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a entrega voluntária de dados pessoais, credenciais e informações bancárias ao fraudador caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. A alegação de vazamento de dados internos da instituição financeira, fundada no conhecimento pelo fraudador de reclamação anterior formulada pelo consumidor, não foi acompanhada de suporte probatório documental ou indiciário mínimo. Ausente demonstração concreta de violação à segurança do sistema bancário ou de tratamento irregular de dados, não se configura omissão quanto à invocação da Lei Geral de Proteção de Dados ou da Resolução CMN nº 4.893/2021. 8. A condição de pessoa idosa e a vulnerabilidade do consumidor não dispensam a apresentação de elementos indiciários mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações. As regras de inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova não afastam o encargo da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme assentado no acórdão embargado. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. 10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual a pretensão de provocar manifestação adicional sobre dispositivos legais não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios. 12. Não é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, pois a utilização do recurso com finalidade de prequestionamento da matéria controvertida, nas circunstâncias examinadas, não evidencia caráter manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Pedido de aplicação de multa por caráter protelatório indeferido. Teses de julgamento: 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto aos fundamentos ou à conclusão adotada. 2. O bloqueio de determinadas operações pelo sistema antifraude não comprova, isoladamente, a atipicidade de outra transação efetivamente realizada, quando ausentes elementos relativos ao histórico de movimentação financeira do consumidor que permitam aferir o desvio de seu padrão transacional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando demonstrado que a fraude de engenharia social se concretizou mediante fornecimento voluntário de dados e credenciais bancárias pelo consumidor, caracterizando culpa exclusiva da vítima, sem prova mínima de falha do serviço ou vazamento de dados. 4. A condição de pessoa idosa e as regras de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensam a apresentação de elementos indiciários mínimos destinados a conferir suporte às alegações constitutivas do direito invocado. 5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito. 6. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, sem demonstração de intuito manifestamente procrastinatório, não justifica a aplicação de multa por recurso protelatório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 373, I e § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Lei nº 10.741/2003; Lei Geral de Proteção de Dados; Resolução CMN nº 4.893/2021. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 297 e 479; TJTO, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 000567116.2019.827.0000, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 15.08.2019; TJTO, Apelação nº 00058265320188270000, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18.09.2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes embargos de declaração
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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