Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COBRANÇAS RECORRENTES MENSAIS. PERIGO DE DANO ATUAL, CONCRETO E PROGRESSIVO. COMPROMETIMENTO DA RENDA MÍNIMA E RISCO DE NEGATIVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DA CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO DE 15% OU 17% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de cobranças mensais e à proibição de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, decorrentes de contrato de cessão de uso de unidade hoteleira em regime de tempo compartilhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso de prazo entre a tentativa de resolução administrativa e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano em obrigações de trato sucessivo com cobranças recorrentes ativas; (ii) verificar se há probabilidade do direito quanto à abusividade das cláusulas penais rescisórias que cumulam multa sobre os valores pagos com percentual sobre o valor global do contrato, inviabilizando o exercício do direito potestativo de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perigo de dano em relações jurídicas decorrentes de contratos de trato sucessivo renova-se periodicamente a cada cobrança mensal enviada ao consumidor. O encerramento da fase de integralização da entrada e o início de cobranças recorrentes autônomas a partir de março de 2026 configuram dano atual e progressivo, apto a afastar o argumento de falta de contemporaneidade fática. 4. A probabilidade do direito repousa na flagrante abusividade, em cognição sumária, das cláusulas rescisórias (Cláusulas 10.1 e 10.3) que impõem dupla penalização pelo mesmo fato gerador (rescisão contratual antecipada), estabelecendo a cumulação de multa de 10% sobre os valores pagos com retenção de 15% ou 17% sobre o valor total do contrato, o que viola o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e configura bis in idem. 5. O direito à rescisão contratual é potestativo do consumidor, não sendo admissível compeli-lo a manter-se vinculado a contrato que não mais deseja, tampouco a suportar descontos sucessivos que comprometam sua subsistência e limite de crédito enquanto se discute a validade das penalidades rescisórias em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.