Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento de descontos sob o título "CENAP/ASA" em benefício previdenciário, condenou a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 e a revisão da verba honorária, para que seja fixada com base no valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade em valor entre R$ 1.500,00 e R$ 1.700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante da fraude e dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se irrisórios, autorizando sua fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar as condições das partes, o grau da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, evitando enriquecimento sem causa e valores irrisórios. O ordenamento jurídico não estabelece critério objetivo para a quantificação do dano moral, impondo ao julgador a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera abalo ao segurado, que percebe quantia singela e necessita recorrer ao Judiciário para cessar a cobrança indevida. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido ou inviabilizar o cumprimento da obrigação pelo ofensor, em consonância com precedentes da Câmara em casos análogos. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação revelam-se irrisórios diante do proveito econômico obtido, autorizando sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fixação dos honorários em valor certo de R$ 1.000,00 atende aos critérios legais e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, sendo incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 quando compatível com a extensão do dano e os precedentes da Câmara. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o percentual sobre a condenação resultar em valor irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802198-83.2014.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30/01/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0807472-09.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 18/12/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.