Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA UNILATERAL DE CONSUMO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor que teve cobrança adicional decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada de forma unilateral. A sentença reconheceu a inexistência do débito, por ausência de prova da fraude, e fixou indenização por danos morais em razão da indevida negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica não medido, arbitrado unilateralmente pela concessionária com base em inspeção administrativa; e (ii) estabelecer se a negativação do nome do consumidor, decorrente dessa cobrança, gera obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de suposta irregularidade no medidor decorreu exclusivamente de inspeção administrativa unilateral realizada pela concessionária, sem que fosse produzida perícia técnica independente, em desacordo com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que compromete a validade da cobrança. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária é inconclusivo e não comprova, de forma inequívoca, a autoria do consumidor na alegada fraude ou a real extensão da irregularidade. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se pode imputar ao consumidor débito oriundo de consumo não faturado sem comprovação inequívoca de sua responsabilidade na adulteração do medidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de demonstrar a fraude e seus efeitos no consumo de energia, ônus do qual não se desincumbiu. A negativação do nome do consumidor em decorrência de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo devida a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional aos danos sofridos. A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos fins compensatório e punitivo da reparação. A majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode cobrar valores retroativos por consumo presumido com base em inspeção unilateral sem a realização de perícia técnica independente. A cobrança fundada em apuração unilateral, desacompanhada de prova inequívoca da fraude e de sua autoria, é inexigível. A negativação decorrente de débito inexigível configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. A inversão do ônus da prova prevista no CDC impõe à concessionária o dever de comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade e sua relação com o consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 04.11.2016; TJES, APL 00104329020168080011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 06.03.2018; TJMT, APL 002557162201581100021510772017, Rel. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 26.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.003711-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 01.11.2017; TJAM, Apelação Cível nº 05538181320238040001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação
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