Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a embargos à execução, por ausência de garantia ao juízo. O embargante alegou a nulidade do título executivo, um contrato firmado eletronicamente com assinatura digital não credenciada no ICP-Brasil, com dados incorretos e sem comprovação de entrega do bem objeto do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se, excepcionalmente, a ausência de garantia do juízo impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em face da plausibilidade da tese de nulidade do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo se presentes os requisitos da tutela provisória e a garantia da execução (art. 919, §1º, CPC).3.1 Entretanto, a doutrina admite a excepcionalidade da dispensa da garantia quando a inviabilidade da execução for evidente e o executado demonstrar insuficiência patrimonial, evitando-se dano irreparável.3.2 No caso, a alegação de nulidade do título executivo, por vícios na assinatura eletrônica e ausência de comprovação da entrega do bem, apresenta plausibilidade suficiente para justificar a excepcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. A decisão recorrida foi reformada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.4.1 A ausência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente afastada para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, quando presente a probabilidade do direito do embargante e o risco de dano irreparável.4.2 A plausibilidade da alegação de nulidade do título executivo justifica a excepcionalidade da dispensa da garantia.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; art. 300, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5784433-76.2023.8.09.0000; TJMG, AI: 10000212554810001 MG; TJ-SP - AI: 21819637220218260000 SP 218196372.2021.8.26.0000; AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359914-25.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: GUSTAVO DOUGLAS DA SILVA Agravado: ADÃO LUIZ DE ANDRADE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso provido. A decisão recorrida foi reformada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.4.1 A ausência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente afastada para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, quando presente a probabilidade do direito do embargante e o risco de dano irreparável.4.2 A plausibilidade da alegação de nulidade do título executivo justifica a excepcionalidade da dispensa da garantia.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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