Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO DA RELATORIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DO DECISUM AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INSTRUMENTAL E DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, infere-se do exame dos autos em trâmite no 1º Grau de Jurisdição ¿ Proc. Nº 0213405-40.2024.8.06.0000 que, foi exarada sentença e a decisão objeto do Agravo de Instrumento não mais subsiste, tendo o instrumental perdido o seu objeto, conforme julgado nesta data. Por via de consequência, a decisão interlocutória exarada nos fólios do agravo de instrumento, a qual ensejou a interposição do presente Agravo Interno, também não existe mais, resultando prejudicado o exame do mérito do presente recurso. 2. Nessa esteira, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 3. Recurso Prejudicado.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.