Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E IMPRESSÃO DIGITAL DE DADOS. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SOLUÇÃO DE CRIPTOGRAFIA. SOLUÇÃO CONNECT DIRECT COM SECURE PLUS. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA POR INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Planet Printer Comércio e Serviços de Impressão Ltda. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para condenar a contratada ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 99.930,00, aplicada em razão do inadimplemento do Contrato Administrativo nº 2022/218. A empresa requerida suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, inexistência de obrigação contratual de aquisição da licença Connect Direct com Secure Plus e nulidade do processo administrativo sancionador. O banco, por sua vez, pretende a incidência de alegados encargos contratuais sobre a condenação até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o Contrato Administrativo nº 2022/218 atribuía à contratada o dever de viabilizar a solução de criptografia Connect Direct com Secure Plus; (iii) se houve vício no Processo Administrativo nº 2022/188 capaz de afastar a exigibilidade da multa de R$ 99.930,00; (iv) se a condenação judicial deve observar encargos contratuais até o efetivo pagamento, em substituição aos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia, sendo legítimo o aproveitamento de fundamentos adotados em ação conexa quando existente identidade substancial entre as demandas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O Contrato Administrativo nº 2022/218 e o Anexo II atribuem à contratada a implementação da solução de criptografia Connect Direct com Secure Plus como requisito técnico indispensável à execução do objeto contratado, não sendo possível interpretar isoladamente a ausência de previsão expressa sobre a aquisição da licença. 5. A contratada participou da licitação e celebrou o contrato sem impugnar previamente o edital ou solicitar esclarecimentos acerca da alocação dos custos da solução tecnológica, assumindo os riscos inerentes à execução contratual, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade das cláusulas pactuadas. 6. As tratativas posteriores entre as partes não demonstram renúncia do banco à exigência contratual nem alteração formal das obrigações assumidas, inexistindo prova de fato superveniente apto a justificar reequilíbrio econômico-financeiro ou afastar o inadimplemento. 7. O processo administrativo observou o contraditório, a motivação e o devido procedimento, estando comprovado documentalmente o descumprimento contratual e a mora da contratada, que não implantou os serviços no prazo previsto, sendo legítima a aplicação da multa de 10% do valor global do contrato. 8. A pretensão do banco de aplicar encargos contratuais até o efetivo pagamento não merece acolhimento, pois não foi demonstrada cláusula específica disciplinando atualização e juros da multa administrativa, sendo adequada a incidência dos consectários legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO:
Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO:
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