Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPETIÇÃO DE TESES ANTERIORMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. VALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pelos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de novo habeas corpus quando idêntico pedido já foi apreciado anteriormente, sem fato novo; e (ii) saber se a decisão de reavaliação da prisão preventiva, proferida com fundamentação per relationem, carece de motivação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O novo writ reproduz fundamentos já apreciados, incidindo a preclusão consumativa e a coisa julgada material, inexistindo fato novo que autorize a reapreciação. 3.2 A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem reafirmado os elementos de prova da materialidade e os indícios de autoria, assim como o risco à ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. 3.3 A utilização da técnica da fundamentação per relationem não implica ausência de motivação, sendo admitida pela jurisprudência do STF e do STJ (HC 182.773 AgR/STF; RHC 140.709/RS/STJ). 3.4 Presentes os requisitos da prisão preventiva e ausentes elementos que indiquem mudança fática ou jurídica, mantém-se a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: ¿1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente julgado, sem fato novo. 2. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão reitera razões anteriormente expostas, desde que indicados os elementos do caso concreto que justificam a manutenção da custódia cautelar.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, 316, p.U. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 182.773 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, RHC 140.709/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para, na extensão cognoscível, denegá-la
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.