Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais por comprovação da regular contratação bancária, impôs multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal se restringe à exclusão dessa penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mesmo diante da ausência de prova de dolo processual ou de prejuízo à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte incorre em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A improcedência do pedido inicial, em razão da comprovação de contratação válida por parte do banco, não implica automaticamente em má-fé processual da autora, especialmente diante do julgamento antecipado do mérito. Não se infere, nos autos, que a autora tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual. A parte autora é pessoa analfabeta com baixa instrução, o que reforça a inexistência de intuito protelatório ou temerário em seu comportamento processual. Ausentes os requisitos legais, especialmente o elemento volitivo e o prejuízo à parte adversa, revela-se indevida a penalidade imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803993-06.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS GOMES DE ASSUNÇÃO requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União (PI), que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta contra BANCO PAN S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 30233744), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, de modo que não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.