Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATUAL. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) INFORMADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de suposta cobrança de juros superiores aos contratados em financiamento bancário. A sentença também afastou pedido de restituição em dobro dos valores pagos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de encargos em valor superior à taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade e enseja revisão contratual, mesmo quando informado o Custo Efetivo Total (CET) no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CET abrange, além dos juros remuneratórios, todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito, como tributos, seguros e tarifas, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.517/2007. A informação clara do CET atende ao dever de transparência imposto pelo CDC. 4. O contrato firmado entre as partes discrimina expressamente o CET mensal (4,09%) e a taxa de juros (3,91%), não havendo nos autos comprovação de que valores superiores tenham sido cobrados ou de que os encargos não tenham sido informados previamente. 5. O parecer técnico juntado pela parte autora é unilateral e não submetido ao contraditório, razão pela qual não possui força probatória suficiente para desconstituir os termos expressos no contrato. 6. Inexistindo má-fé da instituição financeira ou cobrança indevida, não se justifica a restituição simples ou em dobro de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O Custo Efetivo Total (CET), quando informado de forma clara e prévia, compreende todos os encargos da operação de crédito e legitima a cobrança superior à taxa de juros remuneratórios isoladamente considerada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39 e 51; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5691038-69.2022.8.09.0160, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.