Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O acórdão manteve decisão liminar que determinou a abstenção de atos de disposição de quotas sociais da empresa Luss Participações S/A na sociedade Snowfood do Brasil Participações Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do requisito do periculum in mora para concessão da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco constituem meio hábil para expressar inconformismo com a decisão.4. O acórdão embargado enfrentou a questão do periculum in mora ao reconhecer risco à estrutura societária diante de litígio entre os sócios e possível prática de atos que comprometam a eficácia da decisão final.5. A cláusula contratual que restringe a transferência de quotas não afasta, por si só, o risco de ineficácia da decisão judicial em razão de possíveis condutas irregulares.6. O prequestionamento foi suprido pelo art. 1.025 do CPC, sendo prescindível manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelos embargantes.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não se configura omissão no acórdão que, embora sem menção expressa, aborda de forma suficiente os requisitos da tutela provisória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292349-94.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por ARTHUR LUCENA FERREIRA DA SILVA; LUSS PARTICIPACOES S.A.; SNOWFOOD DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.