Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento. O agravo de instrumento indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação de procedimento comum. A decisão inicial fundamentou o indeferimento em receita bruta da empresa declarada no Simples Nacional, incompatível com a presunção de hipossuficiência. O agravo interno sustenta que a receita declarada não reflete a real condição financeira, comprometida por gastos médicos da representante legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, de modo a ter direito à gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige comprovação inequívoca e robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente.4. As despesas médicas da representante legal da pessoa jurídica, embora comprovadas, não se confundem com o patrimônio da empresa, salvo em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, não verificadas nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem comprometer sua subsistência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.021, caput e § 2º; Lei estadual n° 19.931/2017, artigo 38-B.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; Súmula 481, STJ; TJGO, AI 5410820-78.2023.8.09.0006; TJGO, AI 5586511-73.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5268079-44.2025.8.09.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANÁPOLISAGRAVANTE: FLÁVIA LEMOS DO AMARAL SILVA AGRAVADOS: IMEDIATO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTRORELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.