Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença coletiva, reconhecendo o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério apenas em três datas específicas, restringindo o período de apuração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar o exercício da atividade de magistério no período de janeiro de 2012 a setembro de 2013; e (ii) deve ser invertido o ônus da prova em benefício do agravante, com base na maior facilidade do Estado de Goiás em produzir documentos comprobatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo declaração oficial da SEDUC e fichas financeiras, é suficiente para demonstrar o vínculo funcional no período pleiteado.4. O Estado de Goiás, por deter melhores condições para produção de provas complementares, deveria ter apresentado documentação apta a infirmar o vínculo funcional, o que não ocorreu.5. A exigência de documentos extremamente onerosos (prova diabólica) viola o princípio da boa-fé e justifica a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC.6. A conduta estatal de desconsiderar documentos oficiais que ele mesmo produziu afronta o princípio do venire contra factum proprium.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A documentação oficial emitida por órgãos da Administração Pública possui presunção de veracidade e é suficiente para comprovar o exercício da docência. 2. Quando a produção de prova pelo particular se mostra excessivamente difícil e o ente público detém melhores condições de prova, impõe-se a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 3. É vedado ao Estado negar validade a documentos que ele mesmo expediu, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 5461219-05.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 28.08.2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5410379-88.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 26.06.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5669848-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: HÉLIO ALVES DA COSTAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: : ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de setembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.