Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO – ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Da análise do recurso, tenho que não assiste razão à recorrente. O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, isto é, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo. A alegação de excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Portanto, é ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão. No presente feito, o ente público foi condenado ao pagamento do incentivo financeiro estadual, descontados as parcelas já pagas, observada a prescrição quinquenal, conforme sentença de fls. 243/253, confirmada pelo acórdão de fls. 300/304. A sentença prolatada às fls. 243/253, ao reconhecer o excesso de execução, apenas descontou os valores comprovadamente pagos administrativamente e o período em que as verbas seriam incabíveis (afastamento da autora), sem fazer qualquer menção a comprovação dos índices de produção ou qualquer fundamento coberto pela coisa julgada. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.